Em análise ao Recurso
Extraordinário (RE) 630501, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF)
reconheceram, por maioria dos votos (6x4), o direito de cálculo de benefício
mais vantajoso a segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde
que já preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria. A matéria,
que discute o alcance da garantia constitucional do direito adquirido, teve
repercussão geral reconhecida.
Ao questionar acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF-4, com sede em Porto Alegre), o autor do
recurso (segurado do INSS) requereu sua aposentadoria em 1980, após 34 anos de
serviço, mas reclamava o direito de ver recalculado o salário de benefício
inicial, a partir de aposentadoria proporcional desde 1979, que elevaria seu
benefício, embora baseado em data anterior. Solicitava, também, o pagamento
retroativo do valor a maior não recebido desde então.
Na sessão plenária de hoje (21),
o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista no sentido de negar provimento ao
recurso extraordinário, por entender que no caso não houve ofensa ao direito
adquirido, tal como alegado pelo segurado. “Eventual alteração no cálculo da
renda mensal inicial do requerente a ser efetuada da forma como por ele postulada
implicaria inegável desrespeito ato jurídico perfeito”, avaliou.
O ministro Dias Toffoli
ressaltou, ainda, que se o requerimento de aposentadoria “tivesse sido
apresentado em tempo pretérito e se isso viria a redundar em valor maior do
referido benefício, trata-se de algo que não pode ser transmudado em direito
adquirido”. Ele lembrou que a jurisprudência do Supremo não tem admitido
alteração de atos de aposentadoria em hipóteses similares. Votaram no mesmo
sentido os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Maioria
Quando o julgamento do RE
começou, em 2011, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie (aposentada)
votou pelo provimento parcial do recurso. Ela reconheceu o direito do segurado
de ver recalculado seu benefício, contado desde 1979, mas rejeitou o pedido de
seu pagamento retroativo àquele ano. Para a ministra, a retroatividade deveria
ocorrer a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do
requerimento, isto é, em 1980.
À época, a relatora afirmou que o
instituto do direito adquirido está inserido, normalmente, nas questões de
direito intertemporal. “Não temos, no nosso direito, uma garantia ampla e
genérica de irretroatividade das leis, mas a garantia de que determinadas
situações jurídicas consolidadas não serão alcançadas por lei nova.
Assegura-se, com isso, a ultratividade da lei revogada em determinados casos,
de modo que o direito surgido sob sua vigência continue a ser reconhecido e
assegurado”, destacou a ministra Ellen Gracie.
Ela observou que o segurado pode
exercer o seu direito assim que forem preenchidos os requisitos ou fazê-lo mais
adiante. Isto ocorre, conforme a ministra, quanto o segurando opta em
prosseguir na ativa, inclusive com o objetivo de obter aposentadoria integral
ou para melhorar o fator previdenciário aplicável. Assim, ela avaliou que não
faz sentido que, ao requerer posteriormente o mesmo benefício de aposentadoria,
uma pessoa tenha sua renda mensal inicial inferior àquela que já poderia ter
obtido.
Segundo a relatora, em matéria
previdenciária já está consolidado o entendimento de que é assegurado o direito
adquirido “sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado
benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais
rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos
favoráveis”. A ministra frisou que a jurisprudência da Corte (Súmula 359) é
firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei
vigente ao tempo da reunião dos requisitos.
A tese da relatora foi seguida
por maioria dos votos durante o julgamento de hoje. Uniram-se a ela os
ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim
Barbosa.
EC/AD
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