O que é?
O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. O sindicato da categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.
O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. O sindicato da categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.
Os antigos formulários para
requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN
8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e
desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência.
Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após
esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período
trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º/1/2004.
A empresa é obrigada a fornecer
cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de rescisão do contrato de
trabalho ou de desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de
Mão-de-Obra.
O segurado que tiver exercido
sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou
integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo para
aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte
tabela de conversão, considerada a atividade preponderante:
Tempo a converter | Multiplicadores | ||
---|---|---|---|
Para 15 | Para 20 | Para 25 | |
de 15 anos | - | 1,33 | 1,67 |
de 20 anos | 0,75 | - | 1,25 |
de 25 anos | 0,60 | 0,80 | - |
A conversão de tempo de atividade
sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a
seguinte tabela:
Tempo a Converter | Multiplicadores | |
---|---|---|
Mulher (para 30) | Homem (para 35) | |
de 15 anos | 2,00 | 2,33 |
de 20 anos | 1,50 | 1,75 |
de 25 anos | 1,20 | 1,40 |
Observação
A caracterização e a comprovação
do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na
legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de
tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período.
Será devido o enquadramento por
categoria profissional de atividade exercida sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, para períodos trabalhados até
28/04/1995, desde que o exercício tenha ocorrido de modo habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente, observados critérios específicos definidos nas
normas previdenciárias a serem analisados pelo INSS.
Fonte: http://www.previdencia.gov.br/
Fonte: http://www.previdencia.gov.br/
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