domingo, 27 de janeiro de 2013

Auxílio-doença

http://www.mps.gov.br
  O que é?


Auxílio-Doença é o benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. Pode ser previdenciário (sem relação com o seu trabalho) ou acidentário (resultante de um acidente de trabalho).

No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício.


Comprovação

A incapacidade para o trabalho precisa ser comprovada pelo perito médico do INSS. Caso esta seja comprovada, será definido o período de duração do benefício. A incapacidade para o trabalho ocorre quando o segurado fica impossibilitado de exercer as funções específicas de sua atividade ou ocupação profissional, em consequência de alteração no organismo provocada por doença ou acidente.

Quem tem direito?

Todos os segurados têm direito ao auxílio-doença previdenciário.
O auxílio-doença acidentário é devido somente ao empregado (exceto o doméstico), trabalhador avulso e segurado especial.

Os primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador empregado são pagos pelo empregador. Após esse prazo, se não recuperar a capacidade para o trabalho, o segurado passa a receber o benefício pelo INSS.

Nos demais casos, o INSS paga todo o período de afastamento, a contar da data de início da incapacidade, se esta for inferior a 30 dias da entrada do pedido.

Carência

Para ter direito ao auxílio-doença, o trabalhador precisa contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses anteriores à data da concessão do benefício, sem perda da qualidade de segurado. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza(por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho, desde que o acidente ou a doença ocorram após a filiação à Previdência.

O trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural no mesmo número de meses correspondentes ao número de contribuições exigidas dos demais segurados para a concessão do benefício.

Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição e desde que tenha qualidade de segurado quando do início da incapacidade, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em estágio avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação (comprovada em laudo médico) ou hepatopatia grave.

Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.

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O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e, se constatado que não poderá retornar para sua atividade habitual, deverá participar do programa de reabilitação profissional  para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.

Quando o trabalhador perder a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão consideradas para concessão do auxílio-doença se, após nova filiação à Previdência Social, houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem, no mínimo, a carência exigida (12 meses).

O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

A empresa poderá requerer o benefício de auxílio-doença para seu empregado ou contribuinte individual que lhe preste serviço e, nesse caso, terá acesso às decisões referentes ao benefício.

Nota: A Previdência Social processará de ofício o benefício, quando tiver conhecimento, por meio de documentos que comprovem essa situação, de que o segurado encontra-se incapacitado para o trabalho e impossibilitado de se comunicar com o INSS. Nesse caso, será obrigatória a realização de exame médico-pericial pelo INSS para comprovação da alegada incapacidade.    

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