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Auxílio-Doença é o benefício
concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de
15 dias consecutivos. Pode ser previdenciário (sem relação com o seu trabalho) ou
acidentário (resultante de um acidente de trabalho).
No caso dos
trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo
empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia
de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a
Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma
perdurar. Em ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício.
Comprovação
A incapacidade para o
trabalho precisa ser comprovada pelo perito médico do INSS. Caso esta seja
comprovada, será definido o período de duração do benefício. A incapacidade para
o trabalho ocorre quando o segurado fica impossibilitado de exercer as funções
específicas de sua atividade ou ocupação profissional, em consequência de
alteração no organismo provocada por doença ou acidente.
Quem tem direito?
Todos os segurados
têm direito ao auxílio-doença previdenciário.
O auxílio-doença acidentário
é devido somente ao empregado (exceto o doméstico), trabalhador avulso e
segurado especial.
Os primeiros 15 dias
de afastamento do trabalhador empregado são pagos pelo empregador. Após esse prazo,
se não recuperar a capacidade para o trabalho, o segurado passa a receber o
benefício pelo INSS.
Nos demais casos, o
INSS paga todo o período de afastamento, a contar da data de início da
incapacidade, se esta for inferior a 30 dias da entrada do pedido.
Carência
Para ter direito ao
auxílio-doença, o trabalhador precisa contribuir para a Previdência Social por,
no mínimo, 12 meses anteriores à data da concessão do benefício, sem perda da
qualidade de segurado. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de
qualquer natureza(por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença
profissional ou do trabalho, desde que o acidente ou a doença ocorram após a filiação
à Previdência.
O trabalhador rural
deve comprovar o exercício de atividade rural no mesmo número de meses correspondentes
ao número de contribuições exigidas dos demais segurados para a concessão do
benefício.
Terá direito ao
benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição e desde
que tenha qualidade de segurado quando do início da incapacidade, o trabalhador
acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de
Paget em estágio avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência
adquirida (AIDS), contaminação por radiação (comprovada em laudo médico) ou
hepatopatia grave.
Não tem direito ao
auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou
lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do
agravamento da enfermidade.
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O trabalhador que
recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e, se
constatado que não poderá retornar para sua atividade habitual, deverá participar
do programa de reabilitação profissional
para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela
Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.
Quando o trabalhador
perder a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão
consideradas para concessão do auxílio-doença se, após nova filiação à
Previdência Social, houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às
anteriores, totalizem, no mínimo, a carência exigida (12 meses).
O auxílio-doença
deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho
ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
A empresa poderá
requerer o benefício de auxílio-doença para seu empregado ou contribuinte
individual que lhe preste serviço e, nesse caso, terá acesso às decisões
referentes ao benefício.
Nota: A Previdência Social processará de ofício o
benefício, quando tiver conhecimento, por meio de documentos que comprovem essa
situação, de que o segurado encontra-se incapacitado para o trabalho e
impossibilitado de se comunicar com o INSS. Nesse caso, será obrigatória a
realização de exame médico-pericial pelo INSS para comprovação da alegada
incapacidade.
Fonte: http://www.mps.gov.br/
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