É o benefício concedido aos
trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia
médica da Previdência Social incapacitados definitivamente para exercer suas atividades ou
outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. A incapacidade precisa ser confirmada pela perícia médica do INSS.
Quem tem direito?
Geralmente, o primeiro benefício
que é pago ao segurado incapacitado para o trabalho é o auxílio-doença. Ao
concluir que o segurado não tem condições de recuperar a capacidade de
trabalhar, o auxílio-doença é transformado em aposentadoria por invalidez.
Contudo, se desde o início for
comprovada a perda definitiva da capacidade para o trabalho, a perícia médica
poderá indicar imediatamente a concessão da aposentadoria por invalidez.
O aposentado ou aposentada por invalidez
que retornar voluntariamente ao trabalho terá o benefício cessado. Da mesma forma,
são obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a
exames médicos periciais, realizados a cada dois anos, quando convocados pelo
INSS.
Não tem direito à aposentadoria
por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão
que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no
agravamento da enfermidade.
Quem recebe aposentadoria por
invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o
benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado
recupera a capacidade e volta ao trabalho.
Carência
Para ter direito à aposentadoria por invalidez, o segurado deverá comprovar no mínimo 12 contribuições anteriores à data da concessão do benefício, sem perda da qualidade de segurado – período em que, mesmo sem contribuir, é mantido o direito à proteção da Previdência Social.
Se a invalidez for causada por
acidente ou doença para as quais a legislação não exige carência, o benefício é
concedido independentemente do número de contribuições. Para isso, as doenças
ou o acidente têm que ter sido adquiridos após a filiação ao Regime Geral da
Previdência Social.
O segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal, extrativista) deve comprovar o exercício da atividade nos últimos doze meses anteriores ao benefício
Atenção
Ao emitir parecer contrário ao benefício, com base na legislação, o perito médico não indica a
inexistência de uma doença. Afirma que, naquele momento, o segurado é capaz de realizar as
atividades de trabalho declaradas.
Fonte: http://www.mps.gov.br/
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