http://www.mps.gov.br/ |
O
que é?
Auxílio-reclusão é o benefício a que têm direito os
dependentes do segurado da Previdência Social que se encontra preso sob regime
fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. Não é devido
nos casos de liberdade condicional ou cumprimento de pena em regime aberto.
Quem
tem direito?
Dependentes de todos os segurados da Previdência
Social cujo último salário de contribuição não ultrapasse o valor definido
anualmente em Portaria Ministerial.
Para a concessão do benefício, é necessário o
cumprimento dos seguintes requisitos:
-
o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa
na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono
de permanência em serviço;
-
a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
-
o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à
prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições),
tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores,
independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas,
considerando-se o mês a que se refere:
PERÍODO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
A
partir de 1º/01/2013 R$ 971,78
– Portaria nº 15, de 10/01/2013
A
partir de 1º/01/2012 R$ 915,05
– Portaria nº 02, de 06/01/2012
A
partir de 15/07/2011 R$ 862,60
– Portaria nº 407, de 14/07/2011
A
partir de 1º/01/2011 R$ 862,11
– Portaria nº 568, de 31/12/2010
A
partir de 1º/01/2010 R$ 810,18
– Portaria nº 333, de 29/06/2010
A
partir de 1º/01/2010 R$ 798,30
– Portaria nº 350, de 30/12/2009
De
1º/2/2009 a 31/12/2009 R$ 752,12 – Portaria nº 48,
de 12/2/2009
De
1º/3/2008 a 31/1/2009 R$ 710,08 – Portaria nº
77, de 11/3/2008
De
1º/4/2007 a 29/2/2008 R$ 676,27 - Portaria nº
142, de 11/4/2007
De
1º/4/2006 a 31/3/2007 R$ 654,61 - Portaria nº
119, de 18/4/2006
De
1º/5/2005 a 31/3/2006 R$ 623,44 - Portaria nº
822, de 11/5/2005
De
1º/5/2004 a 30/4/2005 R$ 586,19 - Portaria nº
479, de 7/5/2004
De
1º/6/2003 a 31/4/2004 R$ 560,81 - Portaria nº
727, de 30/5/2003
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a
situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido
internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado
de Infância e da Juventude.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem
apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o
trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de
suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do
segurado à prisão.
O
auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
-
com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em
pensão por morte;
-
em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou
cumprimento da pena em regime aberto;
-
se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes
e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração
escrita de ambas as partes);
-
ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou
completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso
de dependente inválido, etc);
-
com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada
como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento
de auxílio-reclusão por seus dependentes.
Há
três grupos de dependentes:
http://www.mps.gov.br/ |
1.
Cônjuge, companheiro ou companheira, filho não emancipado, até 21 anos de
idade, ou fi lho inválido de qualquer idade.
http://www.mps.gov.br/ |
2.
Pais.
3.
Irmão não emancipado, de qualquer condição, até 21 anos de idade, ou inválido
de qualquer idade.
O
valor do auxílio-reclusão é dividido igualmente entre os dependentes.
Havendo dependentes de um grupo, os dos outros
grupos não têm direito ao benefício. Dependentes do segundo e terceiro grupos devem
comprovar dependência econômica em relação ao segurado recluso.
Carência
Não é exigido tempo mínimo de contribuição para que
os dependentes tenham direito ao benefício, mas o trabalhador precisa estar
contribuindo para a Previdência Social ou ter qualidade de segurado – período
em que, mesmo sem contribuir, é mantido o direito à proteção da Previdência
Social.
Nenhum comentário:
Postar um comentário