domingo, 27 de janeiro de 2013

Auxílio-reclusão


http://www.mps.gov.br/
O que é?

Auxílio-reclusão é o benefício a que têm direito os dependentes do segurado da Previdência Social que se encontra preso sob regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. Não é devido nos casos de liberdade condicional ou cumprimento de pena em regime aberto.

Quem tem direito?

Dependentes de todos os segurados da Previdência Social cujo último salário de contribuição não ultrapasse o valor definido anualmente em Portaria Ministerial.

Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:

PERÍODO                          SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
A partir de 1º/01/2013               R$ 971,78 – Portaria nº 15, de 10/01/2013
A partir de 1º/01/2012               R$ 915,05 – Portaria nº 02, de 06/01/2012
A partir de 15/07/2011              R$ 862,60 – Portaria nº 407, de 14/07/2011
A partir de 1º/01/2011              R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010
A partir de 1º/01/2010              R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/06/2010
A partir de 1º/01/2010              R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009
De 1º/2/2009 a 31/12/2009        R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
De 1º/3/2008 a 31/1/2009          R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
De 1º/4/2007 a 29/2/2008          R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/4/2006 a 31/3/2007          R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/5/2005 a 31/3/2006          R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/5/2004 a 30/4/2005          R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/6/2003 a 31/4/2004          R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003

Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e  18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão.

O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:

- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.

Há três grupos de dependentes:
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1. Cônjuge, companheiro ou companheira, filho não emancipado, até 21 anos de idade, ou fi lho inválido de qualquer idade.
http://www.mps.gov.br/
2. Pais.
3. Irmão não emancipado, de qualquer condição, até 21 anos de idade, ou inválido de qualquer idade.

O valor do auxílio-reclusão é dividido igualmente entre os dependentes.

Havendo dependentes de um grupo, os dos outros grupos não têm direito ao benefício. Dependentes do segundo e terceiro grupos devem comprovar dependência econômica em relação ao segurado recluso.
Carência

Não é exigido tempo mínimo de contribuição para que os dependentes tenham direito ao benefício, mas o trabalhador precisa estar contribuindo para a Previdência Social ou ter qualidade de segurado – período em que, mesmo sem contribuir, é mantido o direito à proteção da Previdência Social.


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