O que é?
Aposentadoria especial é o
benefício concedido ao segurado ou à segurada que tenha trabalhado em condições
prejudiciais à saúde ou à integridade física.
www.previdencia.gov.br |
Quem tem direito?
Para ter direito à aposentadoria
especial, além do tempo trabalhado, deverá ser comprovada a efetiva exposição a
agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou associação desses agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo período exigido para a concessão
do benefício (15, 20 ou 25 anos).
A aposentadoria especial será
devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual,
este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção.
Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
A comprovação é feita no
formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que é
preenchido pela empresa empregadora com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais
de Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho.
Caso o trabalhador tenha exercido,
por um curto período, atividade em condições prejudiciais à saúde ou à
integridade física, o tempo poderá ser convertido, de especial em comum, para concessão
de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.
Carência
Para ter direito à aposentadoria
especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao
número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça
jus ao benefício. O tempo de contribuição necessário à concessão da
aposentadoria especial depende da atividade exercida pelo segurado. Pode ser de
15, 20 ou 25 anos.
Os inscritos a partir de 25 de
julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados
antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de
segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo
a Lei nº 10.666/03.
Observação
A caracterização e a comprovação
do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na
legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de
tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período.
www.previdencia.gov.br |
Perda do direito ao
benefício
A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de
29/4/95 será cancelada pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à
atividade que ensejou a concessão desse benefício, na mesma ou em outra
empresa.
Fonte: http://www.mps.gov.br/
Nenhum comentário:
Postar um comentário