É o tempo mínimo de contribuição
que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício
previdenciário. Varia de acordo com o benefício solicitado:
BENEFÍCIO
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CARÊNCIA
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Salário-maternidade (*)
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Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras
avulsas;
10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo); 10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial. |
Auxílio-doença (**)
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12 contribuições mensais
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Aposentadoria por invalidez
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12 contribuições mensais
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Aposentadoria por idade
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180 contribuições
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Aposentadoria especial
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180 contribuições
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Aposentadoria por tempo de contribuição
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180 contribuições
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Auxílio-acidente
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sem carência
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Salário-família
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sem carência
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Pensão por morte
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sem carência
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Auxílio-reclusão
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sem carência
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Nota: (*)
- A carência do
salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual e facultativa, é
de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados
tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido
perda da qualidade de segurado.
- Em caso de parto antecipado, o
período de carência será reduzida em número de contribuições equivalente ao
número de meses em que o parto foi antecipado;
- Para o salário-maternidade nas
categorias que exijam carência, havendo perda da qualidade de segurada, as
contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de
carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com,
no mínimo, três contribuições, observada a legislação vigente na data do
evento.
(**) Independe de carência a
concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente
de qualquer natureza e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de doença ou afecção especificada em lista do Ministério da Saúde e
do Ministério da Previdência Social.
Observação:
Para os segurados filiados ao
Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, data anterior a publicação da
Lei 8.213/1991, a carência exigida no caso das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição e especial, será de acordo com a tabela abaixo:
Ano de implementação das condições
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Meses de contribuição exigidos
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1991
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60 meses
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1992
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60 meses
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1993
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66 meses
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1994
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72 meses
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1995
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78 meses
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1996
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90 meses
|
1997
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96 meses
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1998
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102 meses
|
1999
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108 meses
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2000
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114 meses
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2001
|
120 meses
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2002
|
126 meses
|
2003
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132 meses
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2004
|
138 meses
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2005
|
144 meses
|
2006
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150 meses
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2007
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156 meses
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2008
|
162 meses
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2009
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168 meses
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2010
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174 meses
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2011
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180 meses
|
Para o (a) empregado (a)
doméstico(a), o contribuinte individual e o facultativo a primeira contribuição
a ser contada deve ter o seu pagamento efetuado dentro do prazo legal de
vencimento (Arts. 24 a 27, Lei nº 8.213/91 e Art. 30 da Lei nº 8.212/91).
Para o Segurado(a)
Especial/Trabalhador(a) Rural, será exigida a comprovação de exercício de
atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondentes à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 e art. 142
da Lei 8.213/91).
O tempo de recebimento de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, intercalado com período de
atividade não é computado para efeito de carência e somente para tempo de
contribuição (Art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Art. 60 do Decreto nº 3.048/99).
O tempo de serviço como
trabalhador rural, anterior à 11/91, não é computado para efeito de carência (§
2º, Art. 55, Lei nº 8.213/91).
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