A 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) entende ser indevido o recolhimento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de trabalhador aposentado por invalidez,
dispensando a empresa dessa obrigação.
A decisão foi tomada em
julgamento de recurso ordinário impetrado pela empresa Águas e Esgotos do Piauí
S/A (Agespisa) contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Teresina. A empresa
recorreu da condenação de primeira instância, alegando ser indevida a obrigação
de depositar os valores do FGTS desde a suspensão do contato de trabalho do
ex-servidor, que foi aposentado por invalidez.
ojornaleiro.com.br |
O relator do processo na segunda
instância, desembargador Fausto Lustosa Neto, explicou que a aposentadoria por
invalidez não assegura ao empregado o direito aos depósitos do FGTS, uma vez
que o contrato de trabalho é suspenso, interrompendo a prestação de serviço e o
pagamento de salário.
O magistrado citou jurisprudência
do TST para reforçar o argumento de que a legislação específica mantém a
obrigação patronal de recolhimento do FGTS apenas nas situações em que o
empregado se afasta para prestar serviço militar obrigatório ou na hipótese de
gozo de licença em decorrência de acidente do trabalho.
"Com efeito, o TST já
consolidou entendimento de que o disposto no § 5º do artigo 15 da Lei n.
8.036/90 é taxativo e deve ser interpretado de forma restritiva, razão pela
qual é devido o depósito do FGTS somente no período em que o empregado estiver
em gozo de auxílio-doença previdenciário decorrente de acidente de trabalho,
não persistindo a obrigação relativamente ao período posterior à concessão da
aposentadoria por invalidez", destacou o desembargador Fausto Lustosa
Neto.
O voto do relator foi aprovado
por unanimidade pelos desembargadores da 2ª Turma, reformando a decisão da
primeira instância.
PROCESSO: 0001985-18.2010.5.22.0001 (RO)
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