Um homem, réu confesso da morte
da ex-mulher, foi condenado a pagar 20% dos valores que a União já gastou e que
futuramente venha a gastar com a pensão por morte da segurada. A sentença foi
dada pelo juiz Rafael Wolff, da Vara Federal de Lajeado (RS), ao julgar ação de
regresso movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
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O INSS alegou que o réu foi preso
em flagrante logo após ter matado sua ex-companheira e foi alvo de ação penal
na Vara do Júri de Teutônia (RS). Os procuradores da autarquia pedem nação
indenização integral dos valores apurados, cerca de R$ 90 mil. O cálculo foi
feito com base na quantia que já foi paga desde o início do benefício, em
novembro de 2009, e nas parcelas futuras até que os dependentes da segurada
completem 21 anos.
Na decisão, o juiz ressaltou que
a legislação vigente não restringe os casos de ações regressivas a serem
propostas pelo INSS, mas apenas destaca as situações de negligência quanto às
normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Para Wolff, “a norma, em
nenhum momento, fecha as portas do Judiciário aos demais casos que impliquem dano
ao patrimônio do Instituto”.
Risco atuarial
De acordo com o juiz, o fato de o
réu ter praticado atos que afetaram a relação atuarial do seguro social não
quer dizer que ele tenha que arcar com a íntegra das pensões. “Considerando-se
que os atos do réu implicaram aumento do risco, deverá ele ser responsabilizado
por parte do prejuízo da autarquia, e não pelo todo”, afirmou.
Dessa forma, a ação foi julgada
parcialmente procedente, determinando o pagamento de 20% do total da despesa
com a pensão por morte. A sentença está sujeita à Apelação no TRF da 4ª Região.
Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal.
Clique aqui para ler a sentença.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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