Nesta data, de 5 de fevereiro de
2013, começa a vigorar a Previdência Complementar dos Servidores Públicos,
instituída pela Lei 12.618, de 30 de abril de 2012. O governo, por meio da
Portaria 44, de 31 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de
4 de fevereiro de 2013, editada pela Superintendência Nacional de Previdência
Complementar (Previc), aprovou os planos de benefícios e o Convênio de Adesão
da União à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal,
além de, por decreto sem número de 12 de novembro de 2012, publicado no Diário
Oficial do dia seguinte, ter nomeado os integrantes dos conselhos deliberativo
e fiscal provisórios da Funpresp.
Com isto, segundo o artigo 30 da
Lei 12.618, os novos servidores serão filiados obrigatórios do Regime Próprio
do Servidor até o limite de R$ 4.159,00, que equivale ao teto de contribuição e
benefício do INSS. Se desejarem uma aposentadoria com valor superior ao teto do
INSS, poderão aderir à Previdência complementar.
Os servidores que já estavam no serviço
público antes de 5 de fevereiro, se desejarem, poderão aderir à previdência
complementar nos próximos 24 meses, portanto até 5 de fevereiro de 2015,
renunciado ao direito à aposentadoria integral pelo regime próprio, no caso de
quem ingressou até 31 de janeiro de 2003, ou à aposentadoria pela média de suas
contribuições pela totalidade da remuneração, no caso de que ingressaram entre
1º de janeiro de 2004 e 31 de janeiro de 2013.
Para os servidores em exercício
antes de 5 de fevereiro de 2013, basta dizer que existem quatro possibilidades
de aposentadoria pelas regras do regime próprio, que precisam ser consideradas
antes de qualquer decisão sobre a adesão ou não à previdência complementar.
Com o propósito esclarecer
algumas dúvidas a respeito da Previdência Complementar do servidor público,
apresentamos alguns esclarecimentos sobre esta nova modalidade de previdência
para os detentores de cargo efetivos na União.
Este texto, elaborado sob a forma
de perguntas e respostas, portanto, destina-se a responder as principais
dúvidas dos servidores públicos sobre o novo regime previdenciário. Esses
esclarecimentos, em nossa avaliação, podem contribuir para preencher uma
importante lacuna nesse momento de apreensão e até angustia dos servidores
públicos com relação ao futuro de suas aposentadorias.
Como é estruturado o Sistema
Brasileiro de Previdência e onde entra a Previdência Complementar?
O Sistema Brasileiro de Previdência é formado por um tripé
com três regimes previdenciários: a) o Regime Geral, a cargo do INSS, b) o
Regime Próprio dos servidores, de responsabilidade do Tesouro, e c) o Regime
Complementar.
O Regime Geral de Previdência Social
(GRPS), a cargo do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), é público e de
caráter obrigatório para todos os trabalhadores do setor privado e servidores
públicos contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De amplitude
nacional e caráter contributivo, possui teto de contribuição e de benefício,
atualmente de R$ 4.15900 (fevereiro de 2013). Seu regime financeiro é de
repartição simples e faz parte do sistema de Seguridade Social, que também
custeia as despesas com Saúde e Assistência Social.
Os Regimes Próprios dos
Servidores Públicos, de responsabilidade dos respectivos tesouros (União,
estados e municípios), são públicos e de caráter obrigatório para os detentores
de cargo efetivo, no caso dos servidores civis, e para os servidores militares,
no caso das Forças Armadas. Os planos ofertados são de benefício definido e,
para os servidores civis, no caso da União, passa a ter teto de contribuição e
de benefício a partir de 5 de fevereiro de 2013, em valor igual ao do RGPS,
administrado pelo INSS. Faz parte do orçamento fiscal e o regime financeiro é
de repartição simples.
O Regime de Previdência
Complementar é privado, possui caráter facultativo (voluntário), se organiza
sob a forma de entidade aberta (bancos e seguradoras) e entidade fechada (fundo
de pensão). É autônomo em relação à Previdência Social oficial e se baseia na
constituição de reservas (poupança). Seu regime financeiro, portanto, é o de
capitalização.
A Lei 12.618 autoriza a criação
de três fundos de pensão ou três entidades fechadas de previdência complementar
para administrar o plano de benefício: 1) a Fundação de Previdência
Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp.Exe),
para os servidores do Poder Executivo; 2) a Fundação de Previdência Complementar
do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp.Leg), para os
servidores do Poder Legislativo e servidores e membros do Tribunal de Contas da
União; e 3) a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal
do Poder Judiciário (Funpresp.Jud), para servidores e membros do Poder
Judiciário.
Na prática, entretanto, existirão
apenas dois fundos de pensão: um do Poder Executivo, e outro do Poder
Judiciário e do Ministério Público. O Poder Legislativo e o Tribunal de Contas
da União aderiram ao fundo de pensão do Poder Executivo.
A Previdência Complementar para os servidores públicos está
prevista na Constituição?
Sim, desde a Emenda à
Constituição 20/1998, da reforma da previdência do governo FHC. A referida
emenda acrescentou o parágrafo 14 ao artigo 40 da Constituição para autorizar a
União, os estados, o Distrito Federal e os municípios a limitarem a cobertura
do Regime Próprio de previdência dos servidores públicos ao teto do Regime
Geral de Previdência Social, desde que instituam fundo de pensão para seus
servidores.
A Emenda Constitucional 41/2003,
no governo Lula, por sua vez, alterou a redação dada pela Emenda 20 ao
parágrafo 15 do artigo 40 da Constituição, para substituir a exigência de Lei
Complementar por Lei Ordinária e para determinar que a entidade fechada de
previdência (o fundo de pensão) do servidor ofertaria aos seus participantes
planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
Se a Previdência Complementar do servidor está prevista na
Constituição desde 1998, por que somente em 2012 foi aprovada a lei que criou a
Funpresp?
Porque houve forte resistência
dos servidores públicos nos governos anteriores. O governo FHC, apesar ter
enviado projeto de lei complementar, não teve força política para transformá-lo
em lei. O governo Lula, que na reforma da previdência passou a exigir lei
ordinária para regulamentar essa matéria, mesmo tendo enviado o PL 1.992/2007,
não conseguiu aprová-lo antes do término de seu mandato. A presidente Dilma
Rousseff, com menos de dois anos de mandato, mesmo com a oposição dos
servidores e suas entidades, conseguiu no Congresso Nacional a aprovação do PL
1.992, que foi transformado na Lei 12.618, de 30 de abril de 2012.
Que benefícios a entidade de Previdência Complementar ou o
Fundo de Pensão é obrigado a oferecer a seus participantes?
Além do benefício programado, que
é a complementação da aposentadoria, o fundo de pensão deve assegurar, também,
os benefícios não programados para os eventos de invalidez e morte. Em relação
a estes, o fundo de pensão tanto poderá administrá-los diretamente quanto
contratá-los externamente.
Qual a principal mudança na aposentadoria com a Lei da
Previdência Complementar?
Com a criação da Fundação de
Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp), o valor das
aposentadorias e pensões no serviço público civil deixará de ser integral ou de
ter por base de cálculo a totalidade da remuneração, e ficará limitado ao teto
do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualmente fixado em R$ 4.159.00.
E para fazer jus a esse benefício limitado ao teto, o servidor contribuirá com
11% até esse limite. Essa regra valerá, obrigatoriamente, para todos os
servidores que ingressarem no serviço público após a instituição do fundo.
Então deixa de existir a possibilidade de aposentadoria
integral ou com base na totalidade da remuneração?
Para os servidores admitidos a
partir de 05 de fevereiro de 2013, sim. Eles serão segurados obrigatórios do
Regime Próprio do servidor somente até o teto do INSS. Acima disto poderão
aderir à Previdência Complementar, filiando-se à Funpresp.
É bom negócio, para este novo servidor, optar pela
Previdência Complementar?
É sim. Por dois motivos.
Primeiro, porque ele garante uma complementação de sua aposentadoria. E
segundo, porque o governo contribuirá com até 8,5% da parcela da remuneração
que exceda ao teto do INSS para a complementação de aposentadoria desses
servidores.
E como será a forma de contribuição do servidor que
ingressar na Previdência Complementar?
Ele contribuirá para o Regime
Próprio, até o teto do Regime Geral ou do INSS, no percentual de 11%, e acima
disto contribuirá com o percentual que desejar para o Fundo de Pensão dos
Servidores. O governo, como patrocinador, só contribuirá com até 8,5%.
E se o novo servidor quiser contribuir com mais de 8,5%, ele
pode?
Pode sim. A regra é a seguinte. O
governo, como dito anteriormente, contribui com o mesmo percentual do servidor
até o limite de 8,5%. Ou seja, se o servidor contribuir com menos, 5% por
exemplo, a contribuição do governo será paritária, no caso também 5%. Se,
entretanto, o servidor resolver contribuir com 12%, o governo para nos 8,5%.
Dizendo de outra forma, se for para contribuir com menos de 8,5%, o governo
acompanha. Se for para contribuir com mais, o Executivo para os 8,5%.
E se o servidor quiser contribuir para outra entidade de
Previdência Complementar que não a Funpresp, ele receberá a contrapartida da
União?
Não. Ele só terá a contrapartida
do patrocinador, de até 8,5%, se aderir à Funpresp.
Se o servidor que participe do Fundo de Pensão vier a
adoecer, quem pagará seu salário acima do teto previdenciário?
O Regime Próprio ao qual é
filiado obrigatório. O art. 202 da Lei 8.112, de 1990, prevê que “será
concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício,
com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus”.
Assim, durante o período em que estiver afastado por motivo de saúde, seu
salário será pago pelo Regime Próprio.
Como fica a situação dos atuais aposentados e pensionistas,
com a instituição da Previdência Complementar do servidor público?
Permanece inalterada. Não serão
atingidos com as novas regras, exceto indiretamente, pela quebra da
solidariedade entre o novo servidor (que vier a ingressar no serviço público
depois da criação do fundo de pensão), e eles, já que os novos servidores não
terão direito à paridade. Isso, certamente, motivará pressões pela separação do
aumento ou reajuste dos servidores ativos e dos aposentados e pensionistas.
E como ficam os atuais servidores, aqueles que contribuem
pela totalidade da remuneração?
Também não serão afetados. Todos
os servidores que já estavam no serviço público antes da criação do fundo de
pensão poderão continuar contribuindo com a totalidade de sua remuneração e
poderão se aposentar com base na última remuneração, seja integral ou pela
média das contribuições. Os que ingressaram antes da reforma de 1998 terão
direito à paridade e integralidade, além de poderem se beneficiar da regra de
transição, que permite a troca do tempo de contribuição por idade (fórmulas 85
para mulher e 95 para homem). Também terão direito a paridade e integralidade
os servidores que ingressaram no serviço público entre a vigência das Emendas
Constitucionais 20, de 15 de dezembro de 1998, e 41, de 19 de dezembro de 2003,
desde que contem idade mínima (55 anos mulher e 60 homem), tempo de
contribuição (30 anos mulher e 35 homem), e comprovem 20 anos de serviço
público, dez na carreira e cinco no cargo. Já os que ingressaram a partir de 1º
de janeiro de 2004 até 31 de janeiro de 2013, após completarem os requisitos
para aposentadoria, terão direito à aposentadoria com base na atualização mês a
mês de suas contribuições, e terão um benefício senão igual, com certeza muito
próxima da última remuneração.
Então os servidores admitidos antes da aprovação do plano de
benefícios do Fundo (5/2/2013) não serão submetidos obrigatoriamente ao novo
teto do Regime Próprio?
Isto mesmo. Eles não serão
obrigados a aderir ao novo regime. Mas a lei faculta a eles migrarem para a
Funpresp nos próximos 24 meses, ou seja, até 05 de fevereiro de 2015. Se, livre
e espontaneamente, resolverem aderir, o que acontecerá de forma irreversível,
esses servidores terão direito a três benefícios, mas sem nenhuma garantia de
que a soma deles será igual a última remuneração. O primeiro será equivalente à
contribuição ao Regime Próprio, limitada ao teto, que será corrigido anualmente
na mesma data e índice de reajuste dos benefícios do INSS, o INPC. O segundo,
um benefício diferido ou especial correspondente ao tempo em que contribuiu
pela totalidade da remuneração, que será corrigido pelo IPCA — Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo. E o terceiro, o que acumular de reservas no
fundo de pensão, cuja atualização depende da rentabilidade do mercado.
É bom negócio o servidor migrar para a Previdência
Complementar?
Se ele tiver dúvidas se vai ficar
no serviço público até se aposentar, é bom negócio sim, porque se ele sair pode
levar, mediante a portabilidade, o que acumulou no fundo de pensão. Já se tiver
certeza que ficará até se aposentar, é melhor refletir muito bem.
Que tipo de reflexão o servidor deve fazer antes de migrar
para a previdência complementar?
O servidor que decidir migrar
para a previdência complementar, embora vá ter direito a um benefício
diferido/especial proporcional ao tempo que contribuiu pela totalidade da
remuneração, além de aposentadoria limitada ao teto pelo Regime Próprio,
precisa saber que na previdência completar o percentual que será capitalizado
para sua complementação será de 17% (8,5% dele e 8,5% do governo), dos quais
serão descontados taxa de administração e percentuais para um fundo de
cobertura de benefício extraordinário (para morte, invalidez, aposentadorias
especiais, como magistério, aposentadoria da mulher e de sobrevida do
assistido), enquanto no sistema em que ele contribui pela totalidade da
remuneração, sua aposentadoria terá por base de cálculo 33% (11% dele e 22% do
governo) da totalidade da remuneração.
E quem pagará esse benefício diferido/especial relativo ao
tempo passado com base na contribuição integral?
Será pago pelo órgão competente
da União, por ocasião da concessão da aposentadoria do servidor, inclusive por
invalidez, ou pensão por morte pelo Regime Próprio de Previdência da União,
enquanto perdurar o benefício pago por este regime, inclusive junto com a
gratificação natalina.
Como será calculado o valor do benefício diferido/especial
anteriormente mencionado?
O benefício especial será
equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores
remunerações anteriores à data da opção pela Previdência Complementar,
utilizadas como base para as contribuições do servidor ao Regime de Previdência
da União, atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
correspondentes a (80%) oitenta por cento de todo o período contributivo desde
a competência julho de 1994 ou desde a data do início da contribuição, se
posterior àquela competência, e o teto de contribuição do RGPS, multiplicada
pelo fator de conversão.
Como ficará a situação de um servidor optante pela
Previdência Complementar, se ele resolver deixar o serviço público?
Ele terá quatro possibilidades
quanto às reservas que acumulou no fundo de pensão. A primeira é o resgate da
totalidade das contribuições vertidas por ele (as feitas pelo governo ficam com
o fundo), descontada a taxa de administração. A segunda é o autopatrocínio, ou
seja, ele se mantém vinculado à previdência complementar, mas terá que aportar
ao fundo o percentual equivalente a sua contribuição, como participante, e a
contribuição do patrocinador para garantir o benefício contratado. A terceira é
a opção pelo benefício proporcional diferido (BPD), a ser concedido quando de
sua aposentadoria. E quarto, a portabilidade, ou seja, a faculdade que ele tem
de levar todas as suas reservas, inclusive a contribuição do patrocinador, para
outro fundo de pensão.
Há diferença de planos de benefícios entre o Regime Próprio
e o de Previdência Complementar?
Sim. No Regime Próprio, o plano é
de benefício definido, aquele em que você sabe previamente quanto terá de
aposentadoria, ainda que sua contribuição possa variar ao longo do tempo, para
maior ou para menor, porém com o governo contribuindo com o dobro do que
contribui o servidor. Já no Regime Complementar, o plano será de contribuição
definida, aquele em que o servidor tem clareza sobre o valor da contribuição,
mas não tem a menor idéia de quanto terá de complementação, já que depende de
variáveis que não controla, como a gestão do fundo, as crises e especulações
nos sistema financeiro, etc.
Como será o cálculo da aposentadoria no Regime Complementar?
O valor do benefício programado,
a complementação da aposentadoria, será feito de acordo com o montante do saldo
da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar
permanentemente ajustado ao referido saldo. Ou seja, se as aplicações renderem
mais do que o previsto, o titular da conta será beneficiado; se renderem menos,
será prejudicado.
Como fica a situação de um servidor da União que ingressou
no serviço público antes da criação da
Funpresp e que, já na vigência do novo
regime, foi aprovado em outro concurso público. Esse servidor perde o direito
ao regime anterior?
Quem ingressou em cargo efetivo
no serviço público federal antes de 5 de fevereiro de 2013, ainda que mude de
cargo e de órgão, não está obrigado ao novo regime previdenciário, desde que
tenha saído de um cargo e assumido o outro imediatamente, sem interrupção.
Neste caso, mantém o direito ao regime anterior.
Qual o prazo que o servidor tem para migrar do atual para o
novo regime?
Será de 24 meses, contados de 05
de fevereiro de 2013.
O servidor com remuneração inferior ao novo teto do Regime
Próprio pode se filiar à Funpresp?
Pode sim, mas não terá a
contrapartida do patrocinador. Ou seja, apenas ele irá contribuir para a
complementação de sua aposentadoria. Apesar disto, é recomendável que o faça,
já que no futuro poderá ter remuneração superior ao teto e passar a receber
também a parcela devida pelo patrocinador, no caso o governo.
Sobre que base remuneratória incidirá a contribuição para o
fundo de pensão?
Terá por base o valor da
remuneração mensal que exceder ao teto do RGPS (R$ 4.159.00), limitado ao valor
previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal (R$ 28.059,29), que
corresponde ao teto do Supremo Tribunal Federal. Para efeito de contribuição
serão consideradas as mesmas rubricas utilizadas como base de incidência para o
Regime Próprio de Previdência da União.
Que beneficio terá um servidor de outro ente federativo
(estado ou município) que não tenha instituído a Previdência Complementar e que
ingresse em cargo público efetivo federal?
Este servidor, desde que não
tenha havido interrupção entre a saída do cargo anterior e o ingresso novo,
terá direito ao benefício especial diferido relativo ao tempo que contribuiu
sobre a totalidade de sua remuneração no cargo anterior, nos mesmos moldes
assegurados aos servidores federais que migrarem para a Previdência
Complementar.
Qual é o regime jurídico da entidade de Previdência
Complementar?
A Funpresp, segundo a Lei 12.618,
será estruturada na forma de Fundação com personalidade jurídica de Direito
Privado, terá autonomia administrativa, financeira e gerencial e sua sede e
foro será no Distrito Federal.
Como será a estrutura de governança das entidades de
Previdência Complementar?
As Entidades Fechadas de
Previdência Complementar terão estrutura governativa com três colegiados: o
Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, ambos com participação paritária,
sendo os representantes dos participantes eleitos diretamente e com mandato
fixo, e a Diretoria Executiva, cujos membros serão indicados pelo Conselho
Deliberativo.Segue a composição das instâncias colegiadas.
Conselho Deliberativo — Será
integrado por seis membros, sendo três escolhidos pela patrocinadora, no caso o
governo, e três eleitos pelos participantes e assistidos, sendo a presidência indicada
pelo patrocinador.
Conselho Fiscal — Será integrado
por quatro membros, sendo dois escolhidos pela patrocinadora, no caso o
governo, e dois eleitos pelos participantes e assistidos, sendo a presidência
indicada pelos participantes.
Diretoria Executiva — Será
integrada por, no máximo, quatro membros, nomeados pelo Conselho Deliberativo,
conforme definido em regulamento.
Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político,
diretor de Diap, idealizador da publicação os "Cabeças do Congresso",
colunista da Revista Teoria e Debate e do site Congresso em Foco, é autor dos
livros Por dentro do processo decisório — como se fazem as leis, Por dentro do
governo — como funciona a máquina pública e Perfil, Propostas e Perspectivas do
Governo Dilma.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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