O Plenário do Supremo Tribunal
Federal decidiu na quarta-feira (20), no julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) 586456, que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato
de previdência complementar privada. Como a matéria teve repercussão geral
reconhecida, o entendimento passa a valer para todos os processos semelhantes
que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário – sobretudo na Justiça
do Trabalho.
No mesmo julgamento, o STF
decidiu também modular os efeitos da decisão e definiu que continuam na Justiça
do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito proferida até
ontem. Os demais processos em tramitação que ainda não tenham sentença, a
partir de agora, deverão ser remetidos à Justiça Comum.
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No Tribunal Superior do Trabalho,
6.660 recursos extraordinários sobre o tema se encontram sobrestados na
Vice-Presidência, aguardando a decisão do STF. Com a decisão e a modulação,
esses recursos serão analisados e, conforme as peculiaridades, cada um receberá
um tipo de encaminhamento.
A primeira possibilidade diz
respeito a processos que não tiveram sentença de mérito ainda porque a Justiça
do Trabalho, no primeiro ou no segundo graus, declarou-se incompetente, e uma
das partes recorreu a fim de ver reconhecida a competência. Estes casos devem
ser remetidos à Justiça Comum.
Nos recursos em que só se
questiona a competência já declarada em sentença de mérito pela Justiça do
Trabalho, o processo deve retornar à Vara do Trabalho para execução.
Finalmente, nos casos em que, além da competência, o recurso pretende discutir
outros temas, a Vice-Presidência examinará sua admissibilidade em relação a
eles.
"Leading case"
O chamado "leading
case", ou paradigma, julgado pelo STF foi o RE 586453, interposto pela
Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) contra decisão na qual foi
condenada a incorporar à complementação de aposentadoria de uma ex-funcionária
a parcela relativa a participação nos lucros. O caso, iniciado na 3ª Vara do
Trabalho de Aracaju (SE), chegou ao TST como agravo de instrumento, ao qual a
Segunda Turma negou provimento. A Petros interpôs o recurso extraordinário cujo
seguimento foi negado pela Vice-Presidência do TST. Por meio de outro agravo, a
fundação conseguiu levar o caso ao STF, onde teve repercussão geral
reconhecida.
O principal argumento da fundação
contra a competência da Justiça do Trabalho foi o de que a decisão que a
reconheceu teria violado os artigos 114 e 122, parágrafo 2º, da Constituição da
República. Segundo a Petros, a relação entre o fundo fechado de previdência
complementar e o beneficiário não seria de natureza trabalhista.
A relatora do RE, ministra Ellen
Gracie (aposentada), acolheu a argumentação da fundação quando do início do
julgamento, em 2010, e foi seguida pelos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux,
Gilmar Mendes e Celso de Mello. Foi a relatora, também, que propôs a modulação,
por entender que a remessa à primeira instância dos milhares de processos sobre
o tema atualmente em tramitação acarretariam danos à celeridade e à eficiência
processuais, "além de um insuportável prejuízo aos interessados".
(Carmem Feijó, com informações do STF)
Processo relacionado: AIRR-1240-62.2005.5.20.003
Fonte: TST
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