Revisão de pensão por morte após 10 anos é tema de
repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF)
reconheceu a existência de repercussão geral da matéria debatida no Recurso
Extraordinário (RE) 699535, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), em que se discute o direito desse órgão de rever pensão paga a viúva de
ex-combatente, mais de dez anos depois da conversão da aposentadoria dele em
pensão por morte à viúva.
ojornaleiro.com.br |
Inicialmente, a viúva acionou o
INSS na Justiça Federal em Santa Catarina, invocando o disposto no artigo 1º da
Lei 10.839/2004, que deu nova redação ao artigo 103 da Lei 8.213/1991, para
fixar em dez anos “o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.
O pedido de liminar foi
indeferido pelo juiz da 2ª Vara da Seção Judiciária de Florianópolis, mas o
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento a recurso de
agravo que contestava tal decisão. Entretanto, ao julgar o mérito, o juiz de
primeiro grau julgou improcedente a demanda. A viúva apelou, então, e obteve do
TRF-4 o reconhecimento da ocorrência da decadência do INSS.
Recurso
É contra essa decisão que o INSS
interpôs o RE na Suprema Corte, levantando a preliminar de repercussão geral da
tese relativa à decadência do INSS para rever atos de concessão de
aposentadoria decorrentes de erro.
O Instituto alega que houve erro
no cálculo da remuneração mensal da viúva, sustentando que tal erro se renova
em todas as oportunidades em que se proceda ao reajuste da pensão, por equívoco
na aplicação da regra da lei que instituiu a aposentadoria dos ex-combatentes
(Lei 5.698/71).
Repercussão
Ao defender a atribuição de
repercussão geral ao caso, o relator do RE, ministro Luiz Fux, lembrou que a
recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de
exigir que o Tribunal de Contas da União (TCU) assegure a ampla defesa e o
contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela
Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo
de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança jurídica.
Ainda de acordo com o ministro,
nesses casos, conforme o entendimento fixado pela Suprema Corte, o prazo de
cinco anos deve ser contado da data de chegada, ao TCU, do processo
administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para
julgamento da legalidade do ato de concessão da aposentadoria ou pensão e
posterior registro pela Corte de Contas. A decisão do STF ocorreu nos autos do
Mandado de Segurança (MS) 24781, relatado pela ministra Ellen Gracie
(aposentada). No mesmo julgamento, o Plenário do STF determinou a não devolução
das quantias já recebidas.
Embora, conforme observou o
ministro Luiz Fux, o precedente citado se aplique para atos administrativos
chamados complexos (que se aperfeiçoam com a manifestação de vontade de mais de
um órgão competente o órgão pagador que defere o pedido inicial de
aposentadoria e sua confirmação por ato do TCU), “está claro o entendimento
segundo o qual a Administração Pública também se sujeita às regras de
prescrição e decadência, sobretudo às estabelecidas no artigo 54 da Lei
9.784/89 e no artigo 103-A da Lei 8.213/91”.
Dispõe o artigo 54 da Lei 9.784
que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados
da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé
Fonte: STF
Fonte: STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário