Por maioria de votos, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, nesta quinta-feira (7),
a Reclamação (RCL) 5636, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
questionava decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mairinque (SP), que
determinou o pagamento, em 24 horas, em valor atualizado, da diferença de valor
de benefício devido a um segurado e recolhido em valor menor, sob pena de
sequestro de quantia correspondente ao valor reclamado.
Na Reclamação, o INSS alegava que
a decisão questionada descumpria decisão da Suprema Corte na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 2924. De acordo com o entendimento firmado pelo STF
naquela ação, pagamentos complementares somente podem ser efetuados no mesmo
precatório quando decorrentes de correção de erros materiais e inexatidões
aritméticas, contidos no precatório original. Segundo o Instituto, o caso em
debate não se enquadraria no tema dessa ADI, porque os valores em referência
seriam relativos a períodos diferentes dos abrangidos pelo precatório original.
Decisão
A maioria dos ministros,
entretanto, acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que, na
sessão plenária de 13/04/2011, votou pela improcedência da reclamação, por
considerar que o caso se enquadrava exatamente no paradigma (a ADI 2924) citado
pelo Instituto como descumprido pela decisão do juízo de Mairinque. Isso
porque, segundo ela, o próprio INSS admitiu haver cometido erro de cálculo no
pagamento do benefício em discussão. O ministro Luiz Fux, apresentando
voto-vista na sessão de hoje, ficou vencido ao julgar procedente o pedido do
INSS, por entender que se fazia necessária a expedição de novo precatório para
pagamento da diferença reclamada.
O caso
Em dezembro de 1995, o segurado
obteve ganho parcial contra o INSS, no juízo do Foro Distrital da Comarca de
Mairinque, em ação na qual reclamava o pagamento de auxílio-acidente e, no caso
de haver necessidade de tratamento de saúde, auxílio-doença, além de diferenças
em atraso reajustadas.
O Instituto foi condenado ao
pagamento de auxílio-doença na proporção de 40% do salário de contribuição,
devidos a partir da data do acidente apurado por perícia, acrescido de abono
anual e juros de mora, contados de forma global desde a citação, assim como a
atualização das prestações atrasadas. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJ-SP) no julgamento de apelação lá interposta.
Iniciada a execução do julgado, o
INSS apresentou cálculo de liquidação, que, após a concordância do segurado,
foi homologado pelo juízo invocado, sendo o valor apurado depositado por meio
de precatório.
Em maio de 2002, o perito que
atuou no processo de execução manifestou-se pela existência de saldo em favor
do segurado, decorrente de “diferenças apuradas entre o valor mensal devido
pelo INSS e o efetivamente pago, após maio de 1997”. O saldo apurado foi
requisitado em novembro de 2003 e pago em março de 2004.
Entretanto, em fevereiro de 2006,
o segurado informou que, até aquela data, o valor do benefício não teria sido
corretamente implementado e apresentou conta atualizada dos valores ainda
devidos. Em 2006, o INSS concordou com os cálculos e requereu a expedição de
novo precatório.
Diante disso, em outubro daquele
mesmo ano, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mairinque determinou a
intimação do Instituto para “implementar, no prazo de vinte e quatro horas, sob
pena de multa diária já fixada, o valor atualizado do benefício e, no mesmo
ato, depositar, de uma só vez, a diferença devida entre o que foi pago e o
valor que deveria pagar, sob pena de sequestro de quantia correspondente ao
débito reclamado”.
Entretanto, em janeiro de 2007, o
INSS informou que as “diferenças entre o valor pago e o valor devido (período
entre março de 2000 e abril de 2006) se referiam a “período em continuação”
àquele objeto do precatório anterior. Portanto, não se trataria de
complementação de depósito, nem estaria a execução inserida no conceito de
pequeno valor. Por essa razão, requereu a expedição de novo precatório, nos
termos do artigo 100 da Constituição Federal (CF).
Em maio do mesmo ano, o juízo de
Mairinque consignou que a questão já fora apreciada e que nada haveria nela a
reconsiderar. Contra essa decisão, o INSS propôs a Reclamação ao STF.
Em novembro de 2007, a relatora
do processo, ministra Cármen Lúcia, já havia indeferido pedido de liminar
formulado pelo INSS nesta Reclamação.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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